Orientações da Secom sobre publicidade governamental em ano de eleições municipais
A Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom), órgão vinculado ao Ministério das Comunicações do Governo Federal, publicou orientações sobre a veiculação de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública pelos Órgãos e Entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal.
Os esclarecimentos são relativos a questionamentos recebidos pela Secom, acerca da veiculação de publicidade governamental em ano de eleições municipais. Com base na legislação vigente, a Secretaria recomenda que as ações de comunicação sejam realizadas com cautela, a fim de evitar eventuais demandas judiciais.
Confira o documento na íntegra:
Eleições Municipais 2020 - Orientações ao SICOM
Considerando os questionamentos recebidos por esta Secretaria Especial de Comunicação Social acerca da veiculação de publicidade governamental em ano de eleições municipais, esclarecemos o seguinte:
A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, traz a seguinte orientação disposta no inciso VI, alínea “b” do art. 73:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Sobre o assunto, a Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2020, enfatiza, no § 3º do seu art. 83, que a vedação relativa à alínea “b”, inciso VI, art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
Convém informar que, de acordo com a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, as Eleições Municipais de 2020, adiada em razão da pandemia da Covid-19, realizar-se-ão no dia 15 de novembro de 2020, logo, as ações de publicidade acima referidas na Lei nº 9.504, de 1997, estarão proibidas de ocorrer no período de 15.08.20 a 15.11.20 (ver Anexo I da Resolução nº 23.627, de 13 de agosto de 2020 – Calendário eleitoral).
Esclarecemos que as orientações contidas na Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018 (http://www.secom.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes_normativas), são endereçadas aos agentes públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, recaindo seus efeitos, portanto, em pleitos eleitorais destinados a escolher o novo chefe do Poder Executivo na esfera federal.
Apesar de as vedações referentes às Eleições Municipais não afetarem diretamente a conduta dos agentes públicos em âmbito federal, é importante refletir sobre o fato de que os partidos políticos têm abrangência nacional. Desta forma, tanto nos pleitos que ocorrem simultaneamente em todo o país (eleições gerais) ou naqueles locais, a participação dos candidatos e dos seus partidos, bem como de seus representantes nos governos federal e estadual, transcende a esfera administrativa cujos cargos estejam em disputa.
Por este motivo, recomenda-se prudência por parte dos agentes públicos, independentemente da esfera onde se situem, quando da autorização da publicidade ou da publicação de conteúdos, quando as ações perpassarem esferas administrativas distintas.
Neste contexto, o objetivo da legislação eleitoral é evitar a divulgação e/ou promoção da administração como forma de favorecimento a eventual candidato, seja qual for a esfera em que o agente público se encontre inserido.
Em razão disso, ressalta-se alguns aspectos relevantes a serem observados durante o período das Eleições Municipais:
a) As ações de publicidade institucional ou de utilidade pública (veiculação, distribuição e exposição de peças e materiais, incluída a utilização da marca do Governo Federal) assim como as ações de publicidade mercadológica, de promoção, de patrocínio e a publicidade legal, dos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, realizadas nos 3 (três) meses que antecedem o pleito das eleições municipais[1], marcado para o dia 15 de novembro de 2020 e, se houver segundo turno, para o dia 29 de novembro, não se sujeitam ao controle da Justiça Eleitoral;
Sujeitam-se a essa vedação, apenas as ações de publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal, que porventura ocorrerem no nos três meses que antecedem a data do pleito eleitoral.
b) A Advocacia Geral da União – AGU, disponibiliza, em seu sitio, a cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2020 (atualizada), que “reúne informações básicas acerca dos direitos políticos e das normas éticas e legais que devem nortear a atuação dos agentes públicos federais no ano das eleições municipais de 2020”;
c) Cada órgão deve consultar o seu órgão jurídico, no sentido de minimizar ou prever possíveis efeitos, que afete a imagem do Governo Federal, gerados pela publicidade ou pelos conteúdos publicados nos sítios, canais de comunicação ou em qualquer meio ou veículo de comunicação, quando o conteúdo estiver relacionado, de alguma forma, a municípios;
d) Revisitar algumas orientações constantes do FAQ, por ocasião das Eleições de 2018, disponível, no link http://www.secom.gov.br/perguntas-frequentes/eleicoes-2018, que reúne perguntas frequentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que visa esclarecer dúvidas recorrentes a respeito das permissões e vedações em relação às ações de comunicação no período eleitoral de 2018 (eleições gerais), as quais podem auxiliar na identificação dos efeitos de que trata a alínea “c” acima, e possam ser aplicadas, no que couber, às Eleições Municipais.
Assim, recomenda-se que durante o período eleitoral, as ações de comunicação - inclusive no caso de concessão de patrocínio a integrantes do Poder Executivo Municipal - sejam realizadas com a cautela devida, tendo em vista que a Justiça Eleitoral pode acolher, em casos concretos, eventuais demandas judiciais sob a alegação de terem afetado a igualdade de oportunidade entre candidatos.
Fonte: http://www.secom.gov.br/eleicoes-municipais-2020-orientacoes-ao-sicom
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